Todos sabemos que existem várias categorias de estabelecimentos hoteleiros,
mas poucos conhecemos em concreto o que as distingue. Afinal, qual
é a diferença entre um hotel de três estrelas e um classificado com
quatro?
Fevereiro
de 2003
Texto
de Teresa Frederico
Ilustração de André Kano
As
brochuras das agências de viagens fazem lembrar constelações: junto
à designação dos aparthotéis, motéis, estalagens ou hotéis surgem
quase sempre estrelas, por vezes muitas, outras nem por isso, símbolos
que dão ao leitor uma ideia da qualidade das unidades hoteleiras mencionadas
nos programas de viagem.
No entanto, tal ideia resulta algo vaga para muitos dos potenciais
clientes. Pernoitar num hotel de quatro estrelas é, à partida, melhor
do que ficar alojado num de três... Mas o que se pode efectivamente
esperar de um e do outro?
Em termos internacionais, esta é uma questão que fica sem resposta
no âmbito deste artigo (mas permanece em agenda para uma futura edição)
pois a classificação dos estabelecimentos hoteleiros obedece a requisitos
que podem variar de país para país.
No que respeita ao território nacional, dos vários tipos de unidades
existentes (ver caixa) vale sobretudo a pena abordar as categorias
de hotéis visto ser este o alojamento maioritariamente escolhido pelos
portugueses nas suas deslocações: segundo dados provisórios do Instituto
Nacional de Estatística, os hotéis acolheram mais de 52 por cento
das dormidas em 2002.
Estes classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das
suas instalações, equipamentos, mobiliário e os serviços que ofereçam,
nas categorias de cinco, quatro, três, duas e uma estrelas. Se estiverem
instalados em diversos edifícios - dispuserem de unidades de alojamento
e zonas comuns fora do edifício principal, num conjunto harmónico
e articulado entre si, apresentando expressão arquitectónica e características
funcionais homogéneas - que se distribuam pelo terreno e disponham
entre eles de uma área envolvente de espaços verdes destinados a serem
usados pelos utentes, os hotéis podem adoptar a designação de "resort".
Quartos e suites
Por unidade de alojamento entenda-se quarto (uma divisão com uma ou
mais camas) ou suite, um conjunto constituído por, no mínimo, quarto,
casa de banho completa (composta por banheira com chuveiro, bidé,
retrete e lavatório) e sala, comunicantes entre si através de uma
antecâmara de entrada. Se os diversos espaços não comunicarem, as
instalações são consideradas suites-júnior.
O que distingue tais unidades nas diversas categorias de hotéis é,
essencialmente, a percentagem de suites que possuem - nos hotéis de
cinco estrelas, cinco por cento dessas unidades devem ser suites ou
suites-júnior - e a área que ocupam: em estabelecimentos de cinco,
quatro, três, duas e uma estrela os quartos com cama individual devem
ter, no mínimo, 12, 10, 9, 8 e 6,5 metros quadrados, respectivamente;
e os quartos com duas camas individuais ou uma de casal deverão possuir
áreas de 17, 15, 14, 11 e 9 metros quadrados (sendo que os quartos
duplos dos estabelecimentos de uma estrela ainda podem possuir uma
cama em beliche com capacidade para mais uma pessoa). As dimensões
mencionadas não contemplam as superfícies das antecâmaras, corredores
e terraços mas incluem o espaço ocupado por roupeiros embutidos.
A área das salas privativas também faz parte da tabela de requisitos
mínimos previstos na lei e oscila entre 12 (cinco estrelas) e 7,5
metros quadrados (uma estrela). O mesmo é válido para as instalações
sanitárias das unidades de alojamento: os hotéis de cinco e quatro
estrelas são obrigados a possuir casas de banho completas na totalidade
dos quartos e suites, com áreas de, respectivamente, 5,5 e 4,5 metros
quadrados. Os estabelecimentos de uma estrela não são obrigados a
possuir este tipo de instalações ou sequer casas de banho simples
(compostas por polibanho com chuveiro, retrete e lavatório) no quarto
desde que este possua um lavatório.
No que se refere ao equipamento, os quartos devem possuir, independentemente
da categoria do hotel, mesas- -de-cabeceira ou equivalente, luzes
de cabeceira com comutador ao alcance da mão, roupeiro, espelho, cadeira
ou sofá, rádio, tomadas de electricidade, sistemas de ocultação da
luz exterior e de segurança nas portas. Os estabelecimentos de quatro
e cinco estrelas diferem dos restantes por terem telefone com acesso
à rede exterior e televisão (os de cinco estrelas devem ainda dispor
de uma segunda TV na sala da suite).
Zonas comuns e serviços
Quanto às zonas de utilização comum, a listagem dos requisitos mínimos
dos hotéis contempla apenas o átrio de entrada, constituído por recepção/portaria
e zona de estar, sala de refeições ou restaurante, instalações sanitárias
comuns, bar (excepto nas unidades de uma estrela), bengaleiro, cabinas
telefónicas privativas da unidade hoteleira e tabacaria (obrigatória
apenas nos cinco estrelas).
Os átrios podem ser espaços modestos ou verdadeiros salões consoante
a categoria do estabelecimento e as camas que possui: no cinco estrelas
o limite máximo é de 350 metros quadrados, nos hotéis de uma estrela
fica-se pelos 70. A capacidade dos restaurantes está também relacionada
com o número de unidades de alojamento, variando entre 20 (uma estrela)
e 50 (cinco estrelas) por cento daquele valor. Até a área mínima por
lugar é superior nos estabelecimentos de cinco e quatro estrelas (1,5
metros quadrados contra 1,25).
Seja qual for a sua categoria, o hotel deverá dispor de garagem ou
parque de estacionamento (com capacidade para um número de veículos
correspondente a 20 por cento das unidades de alojamento) e elevador
sempre que o edifício tenha mais de três pisos, rés-do-chão incluído.
Já o cinco estrela deve possuir ascensor mesmo que tenham apenas dois
pisos.
Refeições, pequenos-almoços, servidos na sala, recepção/portaria permanente,
telefone para a rede exterior, serviço de correio e fax e arrumação
e limpeza são também comuns a todas as unidades hoteleiras. Hotéis
de duas e três estrelas não servem necessariamente refeições nos quartos,
nem têm de dispor de serviço de lavandaria ou engomadoria.
Descritas as principais características das diversas categorias...
e depois de uma (exaustiva) lista de números e muitos metros quadrados
pode não estar completamente esclarecido sobre o tema. De qualquer
modo, talvez todos estes requisitos não sejam assim tão importantes
no momento de decidir entre os padrões de qualidade de um cinco estrelas
ou a simplicidade de um estabelecimento classificado com apenas uma.
Na verdade, o principal critério de selecção será sempre o orçamento
disponível para gastar em férias.
Outros
estabelecimentos Eis as restantes categorias de estabelecimentos
hoteleiros nacionais:
pensões, que se classificam em albergarias e pensões
de primeira, segunda e terceira categoria;
estalagens, estabelecimentos ho- teleiros instalados
em um ou mais edifícios que, pelas suas características arquitectónicas,
estilo do mobiliário e serviço prestado, estejam integrados
na arquitectura regional e disponham de zona verde ou logradouro
natural envolvente, de cinco ou quatro estrelas;
motéis, estabelecimentos situados fora dos centros
urbanos e na proximidade das estradas, constituídos por unidades
de alojamento independentes com entradas directas do exterior
e um lugar de estacionamento privativo e contíguo, de três
e duas estrelas;
pousadas, estabelecimentos hoteleiros explorados pela
Empresa Nacional de Turismo, SA (ENATUR) instalados em imóveis
classificados como monumentos nacionais, de interesse público,
de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que,
pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam
representativos de uma determinada época e se situem fora
de zonas dotadas de suficiente apoio hoteleiro;
hotéis-apartamentos (aparthotéis) de cinco, quatro,
três e duas estrelas, constituídos maioritariamente por apartamentos,
ou seja, unidades de alojamento com, no mínimo, um quarto
de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha
(kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
Existem ainda várias modalidades de hospedagem em empreendimentos
de turismo no espaço rural e três categorias de meios complementares
de alojamento: aldeamentos turísticos de cinco, quatro e três
estrelas; apartamentos turísticos de cinco, quatro, três e
duas estrelas; e moradias turísticas de primeira e segunda
categorias.