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I C A S D E V I A G E M Transporte
aéreo: Conheça os seus direitos
Não tem lugar no avião?
O voo atrasou-se?
As suas malas
extraviaram-se ou foram
danificadas? Saiba o que pode exigir à companhia aérea
nestas situações.
Texto
de Teresa Frederico Ilustrações de André Kano
A
mais desejada das viagens pode transformar-se num verdadeiro pesadelo.
No caso do transporte aéreo, vários incidentes podem
ocorrer (e, na pior das hipóteses, concorrer) para lhe estragar
as merecidas férias. Por exemplo, o extravio da bagagem.
Acontece, e não raras vezes, como pode comprovar abordando
o tema no grupo de amigos: relatos não faltam, alguns deles
inflamados como o de quem,
a caminho do Árctico, deu por si no aeroporto de ligação
só com a roupa primaveril que trazia no corpo... Em geral,
mais tarde ou mais cedo, as malas acabam por regressar ao dono respectivo.
Mas, como uma desgraça nunca vem só, podem chegar um
bocadinho "diferentes", ou seja, violadas ou danificadas.
Nem só de bagagens vivem os possíveis problemas com
as companhias aéreas. A sobre-reserva de lugares (também
conhecida como overbooking) e os atrasos dos voos podem deixá--lo
em terra durante horas intermináveis, en-
curtando o tempo que tão dedicadamente destinara ao lazer.
Para além do ataque de nervos, legítimo mas pouco útil
na resolução do problema, o que pode e deve fazer nestas
situações?
Antes de mais, ganhar consciência de que, ao adquirir uma passagem
aérea, está a assinar um contrato com a transportadora.
E este, tal como todos os outros, rege-se por cláusulas que
ambas as partes devem conhecer.
É, pois, fundamental que se informe, nomeadamente lendo o próprio
bilhete. Nele descobrirá importantes informações,
quer relativas à responsabilidade da companhia, quer à
sua. Sabia, por exemplo, que não é permitido o transporte
de fósforos, nem mesmo dos que habitualmente traz como recordação
dos hotéis? Está lá escrito...
Extravio
de bagagem
No seu próprio interesse, nunca se esqueça de identificar,
com nome, morada e contactos, a bagagem que será transportada
no porão do avião. Regra cumprida, é suposto
que a mesma chegue, atempadamente e em boas condições,
ao destino. Mas nem sempre isso acontece. Se as suas malas se extraviarem,
a primeira coisa a fazer é informar a companhia aérea
do sucedido, por escrito, imediatamente ou num prazo máximo
de 21 dias a contar da data da ocorrência. Nas secções
de Bagagem Perdida dos aeroportos existem formulários próprios
para o efeito (não peça o Livro de Reclamações
de que as companhias aéreas não dispõem; para
conhecer a lista de possuidores do dito, visite o site www.consumidor.pt,
da responsabilidade do Instituto do Consumidor).
Caso o extravio aconteça fora da sua área de residência,tem
direito a uma compensação monetária de cerca
de 100 dólares ou a um kit de primeiras necessidades. Terminado
o período de busca das malas, de 30 dias, deve receber uma
indemnização de 20 dólares por quilo de bagagem
despachada. Dado que este valor é reduzido e a maioria das
companhias não assume a responsabilidade por artigos valiosos
ou frágeis, se os pretende transportar
o melhor é fazer um seguro adicional.
Segundo uma simulação mencionada em folhetos informativos
do Instituto do Consumidor, para uma viagem de cinco dias e bagagem
despachada com objectos pessoais no valor de € 1000 o prémio
do seguro ronda os € 9.
Se a bagagem surgir danificada, deve reclamar no mesmo prazo de, no
máximo, 21 dias. Neste caso, após ter confirmado e avaliado
os danos, a companhia poderá indemnizá-lo monetariamente,
proceder ao arranjo da mala ou substituí-la por uma similar.
Finalmente, caso verifique que a sua bagagem foi violada (ou seja,
aberta), tem sete dias para denunciar o facto. A transportadora analisará
a reclamação e poderá vir a atribuir-lhe uma
compensação..
Sobrerreserva do voo
Escolheu a transportadora aérea, o voo que mais lhe convém,
efectuou a reserva e pagou o bilhete. Na data prevista para a viagem,
seguindo as instruções recebidas, apresentou-se para
o check-in com, no mínimo, duas horas de antecedência
(para um voo de longo curso, ou hora e meia nos restantes casos).
Começa já a sentir o cheiro da longínqua praia
que elegeu para fazer férias quando, lhe dizem... que, afinal,
não há lugar para si.
Quando o voo está sobrerreservado (overbooking), dizem as regras
em vigor na União Europeia que o passageiro tem direito ao
reembolso do preço da passagem (correspondente à parte
da viagem não efectuada) ou reencaminhamento numa data posterior
da sua conveniência. Para além disso, ainda lhe é
devida uma indemnização mínima de € 150
para voos até 3500 quilómetros e € 300 para viagens
de distância superior. Ambos os valo-res descem para metade
quando o atraso do passageiro é inferior a duas horas.
A companhia deve ainda oferecer, a título gratuito, uma chamada
telefónica para o destino; refeições e bebidas
em proporção razoável ao tempo de espera; alojamento
caso o passageiro fique retido por uma ou mais noites; e, se aceitar
um voo de substituição para um aeroporto alternativo,
transporte para o destino original.
A regulamentação define também que o passageiro,
se aceitar voar numa classe inferior à mencionada no bilhete,
tem direito ao reembolso da diferença de preço; e que,
caso viaje num circuito organizado, a transportadora indemnizará
o operador turístico, ao qual caberá a transferência
dos montantes recebidos para o cliente.
Importa ainda saber que, nesta situação, não
lhe cabe solicitar quer a indemnização, quer a assistência
acima referida: a transportadora aérea deverá proporcioná-las
por iniciativa própria.
Atrasos e cancelamentos
Se o seu voo se atrasar ou for cancelado, e caso a companhia aérea
disponha do seu contacto telefónico, poderá informá-lo
directamente e com alguma antecedência. Uma vez no aeroporto,
pode tomar conhecimento do atraso ou cancelamento através dos
painéis informativos.
Caso a responsabilidade seja imputável à transportadora
(ou seja, se o atraso ou cancelamento se dever a problemas técnicos/operacionais),
esta deve efectuar a alteração da reserva de modo a
proporcionar a sua chegada ao destino o mais rapidamente possível.
Consoante a demora, poder-lhe-ão ser servidas refeições
e, se a viagem só for possível no dia seguinte, tem
direito a acomodação num hotel, bem como a alimentação
e transportes. Poderá ainda ser considerado como alternativa
o transporte por via terrestre.
Quando os atrasos ou cancelamentos não são imputáveis
à companhia, nomeadamente os devidos às condições
atmosféricas, a proble-mas relacionados com a gestão
do tráfego aéreo ou greves, entre outros motivos, a
transportadora deverá empenhar-se no sentido de lhe proporcionar
as condições acima descritas (alojamento, alimentação
e transportes) sendo que, neste caso, todas as despesas terão
de ser suportadas por si. Referidas as principais regras que deve
conhecer se vai viajar de avião, resta acrescentar dois últimos
conselhos: reúna provas (fique com uma cópia da reclamação
apresentada, identifique testemunhas, tire fotografias e coleccione
todos os recibos das despesas que efectuar); sempre que suspeitar
que os seus direitos não estão a ser respeitados, não
hesite em contactar uma instituição de defesa do consumidor
que, para além de lhe prestar esclarecimentos, poderá
servir de mediadora do conflito.
Contactos
úteis: Pode
obter esclarecimentos sobre esta matéria através
do Portal dos Consumidores (www.consumidor.pt), produzido pelo
Instituto/Centro Europeu do Consumidor, uma das instituições
a que pode solicitar, para além de informações,
a mediação do conflito. Fica situado na Pç.
Duque de Saldanha, 31, 1º/2º, em Lisboa, tel. 213
564 600/60. Também poderá informar-se sobre
os seus direitos ou pedir a intervenção da Associação
Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO,
Rua Artilharia Um, 79, 4º, 1269-160 Lisboa, tel. 213 710
200
ou 218 410 802, www.deco.proteste.pt.